Sistema de Reajustamento das Prestações do Mútuo - Apelação Cível nº 89.04.11021-1/SC
- BR JF4R BR RSTRF4.JUD.Direitos do Consumidor.89.04.11021-1/SC
- Item documental
- 1989-12-05 - 1993-07-13
As ações envolvendo o Sistema Financeiro da Habitação – SFH se constituíram em demanda judicial de relevo ao longo dos vinte anos do Tribunal. A questão habitacional ganhou destaque na Constituição Federal, principalmente no art. 21, XX, que dispõe que compete à União instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação.
Um dos principais motivos que levaram os mutuários a reivindicar seus direitos perante o Judiciária foi o sistema de reajustamento das prestações do mútuo pelo agente financeiro.
Assim foi, por exemplo, com a Apelação Cível nº 89.04.11021-1/SC, julgada pela Primeira Turma, em 14/03/1991, interposta de sentença em ação consignatória.
A Turma deu provimento à apelação dos mutuários, entendendo que as prestações devem ser reajustadas pela variação salarial. O contrato assinado previa, concomitantemente ao plano de equivalência salarial – PES, o reajuste das prestações segundo a variação nominal da ORTN (art. 1º do Decreto-Lei nº 19/66). No entanto, entendeu-se que o princípio da lealdade nos negócios deve se sobrepor no caso e o reajuste das prestações de mútuo vinculados ao SFH deve observar a regra do “Plano de Equivalência Salarial” que, conforme o acórdão enfatiza, “é expressão que tem significado unívoco na compreensão comum, não podendo ser referida num contrato de adesão, esvaziada de seu conteúdo próprio, sem que isso afronte o princípio da boa-fé nos negócios”.
1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região