Publicado
A matéria ambiental tem recebido o tratamento distinto que a lei lhe reserva. De fato, no julgamento de um enorme número de ações relativas ao meio ambiente, esta Corte adota como orientação a defesa do ecossistema como forma de satisfazer os anseios da sociedade por um meio ambiente saudável.
Houve interposição de recursos especiais pela União, Cia Siderúrgica Nacional, empresas mineradoras e pelo Ministério Público Federal.
O Superior Tribunal de Justiça também manteve a condenação da União e das Mineradoras.
O Supremo Tribunal Federal negou provimento aos recursos extraordinários apresentados pela partes.
Publicado
O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública nº 93.80.00533-4, junto à Justiça Federal de Crisciúma/SC, em face da ação (particulares) e da omissão (Poder Público), com o fito de obter a condenação dos réus à recuperação e/ou indenização de danos provocados pela mineração em áreas dos Municípios de Criciúma, Forquilhinha, Lauro Müller, Urussanga, Siderópolis, Içara e Orleans, que por força de depósito final dos rejeitos sólidos e de despejo de efluentes em cursos d'água, resultou no comprometimento do uso de milhares de hectares de terras, na contaminação de rios, além do aparecimento de doenças na região.
A Terceira Turma do TRF da 4ª Região, na sessão de 22/10/2002, decidiu manter, por unanimidade, a condenação da sentença que determinou a recuperação do meio ambiente, reconhecendo a responsabilidade objetiva das empresas mineradoras, e a responsabilidade subjetiva da União, porque esta foi omissa no dever de fiscalizar a atividade extrativa, a fim de evitar o dano ambiental. Ficou definido um cronograma de ações e obras com o objetivo de amenizar os danos sofridos pela população das áreas afetadas pela extração e beneficiamento de carvão.
Acórdão original em papel nos autos Ação Civil Pública nº 93.80.00533-4/SC.
Ação Civil Pública nº 93.80.00533-4/SC - 0000533-73.1993.404.7204, localizada na atual 4ª Vara Federal de Criciúma/SC
Recurso Especial nº 647493 (2004/0032785-4) STJ
Recurso Extraordinário nº 612592 - STF
Publicado
As ruínas de São Miguel das Missões, localizadas no Município de mesmo nome, ao noroeste do estado do Rio Grande do Sul, são consideradas documento da civilização jesuítica e, em 1983, foram declaradas como patrimônio da humanidade pela Unesco.
O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública (processo nº 00.00.01354-4/RS) na Justiça Federal de Santo Ângelo, em razão de obras de ampliação efetuadas em residência localizada nas proximidades das ruínas de São Miguel das Missões.
O Juiz de 1º Grau julgou procedente a ação.l
A Primeira Turma desta Corte, ao julgar a apelação do Réu em 12/11/1992, manteve a sentença, entendendo que a construção irregular, em área próxima de bem tombado, justifica a determinação de destruição, pois o interesse individual do proprietário deve ceder diante do interesse social do Poder Público na preservação do bem cultural. A decisão judicial teve por fim resguardar a história de nossos antepassados e proteger o patrimônio público de atos que possam causar alguma dilapidação, o que se associa à corrente de pensamento desta Instituição no tocante à proteção ao meio ambiente.
Documento de guarda permanente.
Acórdão original em papel nos autos da Ação Civil Pública nº 00.00.01354-4 (RS).
Ação Civil Pública nº 00.00.01354-4/RS, processo físico localizado no ARQUIVO da Seção Judiciária de Porto Alegre/RS, caixa 000EXPO 02
Acórdão disponível em http://www2.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=151561&hash=1e7a53667a2d9e55f9ad422c830eb95f
Num primeiro momento, a carga contaminada pelo ácido sulfúrico foi bombeada para fora do navio, conforme sugerido pela empresa de salvamento holandesa SMIT TAK, contratada pelos proprietários, sendo lançada diretamente no leito do rio.
Em face disso, o Ministério Público Federal ajuizou medida cautelar inominada, (em 12.09.1998, autuada sob nº 98.10.02362-6), com o intuito de suspender o bombeamento de mistura ácida, diretamente no mar territorial brasileiro, e de ver retirado todo o citado produto químico, através de procedimento que não implicasse em qualquer lançamento da mistura ácida ao ambiente, observados os limites do território nacional, sob pena de multa diária.
O Juiz deferiu liminar na ação cautelar. E, justamente, porque tal liminar não foi efetivamente cumprida, que o MPF propôs esta Ação Civil Pública (em 21.10.1998, autuada sob nº 98.10.02702-8).
No curso desta ação civil pública, foi deferida liminar para manter (requisição) à disposição da Justiça Federal, o navio "YEROS', para o fim de proceder ao transbordo da mistura ácida encontrada, bem como determinar que os interessados assumissem o encargo financeiro por tal operação.
Posteriormente, o MPF ajuizou outra Ação Civil Pública (em 28.07.2000, autuada sob nº 2000.71.01.001891-1), buscando a reparação dos danos ambientais causados.
Publicado
O MPF ajuizou Ação Civil Pública objetivando propor medidas concretas no sentido de prevenir, evitar ou minimizar os efeitos da operação de descarga de mistura ácida existente nos porões do navio "BAHAMAS', em grave acidente ocorrido no canal que liga a Lagos dos Patos ao Oceano Atlântico. No curso da ação, foi deferida liminar para manter (requisição) à disposição da Justiça Federal, o navio "YEROS', para o fim de proceder ao transbordo da mistura ácida encontrada, bem como determinar que os interessados assumissem o encargo financeiro por tal operação.
A Quarta Turma, em 25/05/2005, nos autos da apelação em ação civil pública nº 2003.04.01.047437-8/RS, manteve a sentença, determinando o transbordo e a liberação de mistura ácida, do navio Bahamas para águas internacionais, e a prestação de caução capaz de suportar a operação, a fim de afastar evidente perigo público e ambiental causado pelo vazamento da referida mistura em águas territoriais brasileiras. Essa decisão, sem dúvida, tornou possível evitar as graves consequências ecológicas decorrentes do lançamento da mistura ácida nas águas da Lagoa dos Patos.
Documento de Guarda Permanente
Acórdão original em papel nos autos Ação Cívil Pública nº 98.10.02702-8/RS
Ação Cívil Pública nº 98.10.02702-8/RS, localizada no ARQUIVO da Justiça Federal de Rio Grande/RS, caixa 0000005706
Ação Cautelar nº 98.10.02469-0/RS, localizada no ARQUIVO da Justiça Federal de Rio Grande/RS, caixa CI6766
Ação Cautelar nº 98.10.02362-6/RS, localizada no ARQUIVO da Justiça Federal de Rio Grande/RS, caixa 07427
Ação Cautelar nº 99.10.00035-0/RS, localizada no ARQUIVO da Justiça Federal de Rio Grande/RS, caixa 02297
Ação Cívil Pública nº 2000.71.01.001891-1/RS, localizada no ARQUIVO da Justiça Federal de Rio Grande/RS, caixa AT159
Ação Cívil Pública nº 1999.71.01.000700-3/RS, localizada no ARQUIVO da Justiça Federal de Rio Grande/RS, caixa 01408
Ação Cautelar nº 98.10.02463-0/RS, localizada no ARQUIVO da Justiça Federal de Rio Grande/RS, caixa AT159
Acórdão disponível em http://www2.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=2130570&hash=1e5af6f45bbf991939481469e8a46b9a
Publicado
É importante ressaltar a decisão da Segunda Seção, emitida em 13/03/2008, nos Embargos Infringentes na Apelação Cível n° 2004.71.00.021481-2, que manteve a proibição de caça amadorista no Estado do Rio Grande do Sul, porque carente de finalidade social relevante que a legitime e, ainda, ante a suspeita de poluição ambiental decorrente da atividade, uma vez que há metal tóxico na munição de caça, havendo emissão de chumbo na biosfera. O colegiado considerou que não ficou comprovado o rigoroso controle da citada atividade, por parte do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o que pode ser causa de sérios danos ao meio ambiente. A deliberação da Corte salientou, também, que a Constituição proíbe a crueldade contra animais e que essa premissa prevalece em relação ao direito ao lazer dos seres humanos.
Acórdão disponível em http://www2.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=2197976&hash=266c624e869f5981ec93fb0d89d4a427
Publicado
Relevante abordar a Apelação Cível nº 2006.71.00.016888-4/RS, que tratou da pesca predatória de arrastão, tendo sido reconhecido o dano ambiental presumido. A Terceira Turma, em 29/04/2008, deliberou no sentido de que restou provado que os barcos de propriedade da ré encontravam-se pescando com petrechos proibidos, dentro das 3 milhas náuticas, o que é vedado pela SUDEPE. Entendeu, também, que é desnecessária a comprovação cabal da ocorrência de dano, pois este é presumido por ser resultado da própria atividade de pesca predatória. Ponderou, ainda, que o dano ao meio ambiente se presume, de igual modo, já que a empresa-ré não provou a inexistência de responsabilidade ou inocorrência do dano concreto, gerando o dever de indenizar.
Publicado
No âmbito das questões criminais ambientais, impera salientar o pioneirismo deste Tribunal ao condenar penalmente, pela primeira vez no Brasil, uma pessoa jurídica por crime contra o meio ambiente. Trata-se de uma empresa que extraía areia na localidade de rio Vargedo, município de Morro da Fumaça/SC, sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral ou de licença ambiental, causando destruição da vegetação localizada nas margens do rio Ururussanga e a supressão de vegetação pertencente à Mata Atlântica. Em 06/08/2003, a Sétima Turma desta instituição, julgando a apelação criminal nº 2001.72.04.002225-0/SC, por unanimidade, manteve a sentença condenatória. A ementa assinala que “Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, a Constituição Federal (art. 225, § 3º) bem como a Lei nº 9.605/98 (art. 3º) inovaram o ordenamento penal pátrio, tornando possível a responsabilização criminal da pessoa jurídica”.
Publicado
Na Apelação Criminal nº 95.04.15255.4, a Primeira Turma, em 08/04/1997, de forma unânime, decidiu que o abate de três tatus e duas mulitas, no exercício de caça ilegal, não pode ser considerado insignificante. Sublinha, inclusive, que os crimes contra a fauna devem contemplar além da destruição dos espécimes, à preservação das espécies e o equilíbrio ecológico. A orientação adotada nessa decisão atende às determinações contidas na Constituição e na Lei nº 9.605/98, cujo propósito maior é a proteção ambiental, a fim de garantir às futuras gerações um meio ambiente ecologicamente equilibrado.